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Câmara vota resolução que altera regimento Interno.

Votação Resolução 02.2020

A reunião de 24 de novembro, é uma data histórica para o Legislativo rio-novense. Na ocasião foi votada a Resolução 02.2020 que altera o Regimento Interno da Câmara.

Confira abaixo cópia do projeto.

“Altera os artigos 10, 12, 14, 19, 20, 43, 48, 60, 61, 72, 77, 79, 95, da Resolução nº 44 de 04 de fevereiro de 1993.”

A Câmara Municipal de Rio Novo, Estado de Minas Gerais aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução :

Art. 1 ° – Fica alterado o art. artigo 10 da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, com a inclusão do §4º com a seguinte redação:

“§4º No primeiro dia útil após a posse e eleição da mesa, a câmara municipal reunir-se-á para composição de bancadas que poderão ser formadas por um conjunto de dois ou mais vereadores, sendo essas de livre denominação.”

Art. 2° – Fica alterado o art. artigo 12 da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 –  A Mesa Diretora, eleita para um mandato de 01 (um) ano, compor–se-á dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, os quais não poderão ser reeleitos, com a mesma composição, 1º Secretário, os quais não poderão ser reeleitos, uma única vez, para cargo e período idênticos na mesma Legislatura.

Parágrafo único – O 2º Secretário, será indicado pelo Presidente e somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.”

Art. 3º – Fica alterado o artigo 14 da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – Salvo disposição em contrário da Lei de Organização Municipal, a eleição dos membros da Mesa far-se-á, por chapa composta de Presidente, Vice Presidente e 1º Secretário, em escrutínio aberto, que ocorrerá no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, presente maioria simples dos vereadores, na sessão da instalação da legislatura, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa. 

§1º As chapas deverão ser apresentadas no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da eleição, na secretaria da Câmara Municipal.

§2º Para votação, o Presidente em exercício, fará a chamada dos Vereadores, em ordem alfabética, quando manifestarão sua intenção de voto, apontando o número da chapa ou sua abstenção. Após, o Presidente em exercício procederá a contagem dos votos e a proclamação da chapa eleita.

Art. 4º – Fica alterado o artigo 19 da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 19 – Em caso de empate das chapas candidatas às eleições para Mesa Diretora, a chapa que contar com o candidato a Presidente que tiver obtido o maior numero de  votos no pleito municipal será eleita e se o empate persistir, a chapa que contar com o candidato a Presidente mais idoso será proclamada vencedora.”

Art. 5º – Fica alterado o artigo 20 da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.20 A mesa Diretora será empossada mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição, que entrará em exercício no dia 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.”

Art. 6º – Ficam criadas as Comissões de Agricultura e de Ética e Decoro Parlamentar no parágrafo único do artigo 43, da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 – As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes: 

I – de legislação, justiça e redação final; 

II – de finanças e orçamento; 

III – de obras e serviços públicos; 

IV – de educação, saúde e assistência.

V- Comissão de agricultura

VI- Comissão de ética e decoro parlamentar

Art. 7º – Altera o artigo 48 e acrescenta o §3º e §4º da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos para o período de um ano, mediante escrutínio aberto, e serão compostas de presidente, vice-presidente, e membro. Na formação das comissões será respeitada a proporcionalidade de acordo com o numero de vereadores de cada bancada sendo que, a bancada que possuir 5 (cinco) membros ou mais caberá o direito de indicação da maioria dos membros de cada comissão.

§3º As comissões permanentes serão formadas no primeiro dia útil após a posse da mesa diretora em sessão extraordinária convocada pelo presidente.

§4º Não havendo consenso para a escolha do presidente da comissão, este será indicado pela bancada que tiver obtido o maior número de voto nas eleições municipais, considerando somados os votos obtido por cada candidato eleito e pertencente a bancada.

Art. 8º – Altera o artigo 60 da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 08 (oito) dias.

Art. 9º – Altera o artigo 61 da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 – Cada comissão permanente terá o prazo de 08 (oito) dias o prazo para se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, ou até a próxima reunião ordinária marcada pelo presidente da casa.”

Art. 10º – Ficam criados os artigos 72A e 72B, da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, com a seguinte redação:

72 – A Compete a Comissão de Agricultura, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados à agricultura e pecuária.

72 – B Compete a Comissão de Ética e Decorro Parlamentar examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar, observado os termos do Regimento Interno e Legislação aplicável a matéria.

Art. 11º – Altera o artigo 77, da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.”

Art. 12º – Altera redação do inciso V do artigo 79 da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 – São deveres do Vereador, entre outros:

V – comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, quais sejam, atestado médico, a serviço da Câmara dos Vereadores, ou motivos pessoais, devidamente comprovado  por escrito, em até 48 (quarenta e oito) horas após reunião em que esteve ausente, sob pena de serem penalizados com desconto em seus subsídios, utilizando-se para tanto, a proporção subsídio e números de reuniões realizadas no mês.”

Art. 13º – Altera redação do §3º do artigo 82 da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º – O Vereador que se ausentar a 3 (três) reuniões sem a devida justificativa perderá o mandato bem como, aquele que faltar a ¼ das reuniões sem justificativa no período de um ano.”

Art. 14º – Altera o artigo 95, da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o adiantamento de numerário para cobrir gastos de locomoção, hospedagem e alimentação, sempre exigida a comprovação de despesas, conforme regulamento próprio da Câmara.”

Art. 15º – Fica determinada a consolidação da Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993 com as alterações decorrentes desta Resolução.

Art. 16° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Rio Novo, 22 de setembro  de 2020.

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